CADASTUR

O QUE É O CADASTUR

O CADASTUR – Sistema Nacional de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – é o sistema online de cadastro de empresas e profissionais do setor de turismo. Seu objetivo é promover o ordenamento, a formalização e a legalização dos prestadores de serviços turísticos no Brasil.

https://cadastur.turismo.gov.br/hotsite/

https://www.youtube.com/watch?v=3gh6PJVe59g
https://www.youtube.com/watch?v=McsBHCBLx_8

BENEFÍCIOS DE SE CADASTRAR NO CADASTUR

  • Ter a empresa cadastrada e em situação regular no Cadastur possui algumas vantagens, como:
  • Incentivo à participação em programas e projetos do governo federal;
  • Participação em programas de qualificação promovidos e apoiados pelo Ministério do Turismo;
  • Acesso a financiamento por meio de bancos oficiais;
  • Visibilidade nos sites do Cadastur e do Programa Viaje Legal;
  • Apoio em eventos, feiras e ações promovidas Ministério do Turismo;
  • Classificação dos meios de hospedagem como hotel, resort, hotel fazenda, cama e café, hotel histórico, pousada e flat/apart;
  • Credibilidade de que a empresa está formalizada e que está operando de acordo com as leis brasileiras.

Além dessas vantagens, esse banco de dados é uma importante fonte de consulta para o mercado turístico brasileiro.

EMPRESAS QUE DEVEM OBRIGATORIAMENTE TER O CADASTRO NO CADASTUR

Algumas empresas são obrigadas a ter seu cadastro no Cadastur, pois esse cadastro é uma exigência legal para que possam exercer suas atividades. Isso é feito para proporcionar mais segurança aos turistas que contratam os serviços, pois dessa forma, saberão que a empresa é cadastrada e segue os princípios de qualidade do Ministério do Turismo.

Conforme a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, o cadastro é obrigatório para:

  • Acampamentos turísticos
  • Agências de turismo
  • Meios de hospedagem
  • Organizadoras de evento
  • Parques temáticos
  • Transportadoras Turísticas


O cadastro também é obrigatório para exercer a profissão de Guia de Turismo, conforme Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.

Já para estas empresas, o cadastro no Cadastur é opcional:

  • Casa de Espetáculos & Equipamento de Animação Turística
  • Centro de Convenções
  • Empreendimento de Entretenimento e Lazer & Parque Aquático
  • Locadora de Veículos para Turistas
  • Empreendimento de Apoio ao Turismo Náutico e à Pesca Desportiva
  • Prestador Especializado em Segmentos Turísticos
  • Prestador de Infraestrutura de Apoio para Eventos
  • Restaurante, Cafeteria, Bar e Similares



O COMTUR

CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE CHAPECÓ LEI N.º 5.502, DE 2 DE MARÇO DE 2009


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a presente Lei.


REGIMENTO INTERNO

Art. 1o. O presente Regimento Interno rege o Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal no. 5.502, de 2 de março de 2009, sendo órgão deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Conforme Art. 3o. O Conselho Municipal de Turismo é composto por 11 (onze) membros, titular e suplentes abaixo discriminados:

I – um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II – um representante da Secretaria de Agricultura e Serviços Rurais;

III – um representante da Fundação Cultural de Chapecó - FCC;

IV – um representante do Chapecó e Região Convention & Visitors Bureau:

V – um representante da Associação Comercial e Industrial de Chapecó - ACIC;

VI - um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Chapecó - SICOM;

VII - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Chapecó - CDL;

VIII - um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Chapecó - SIHRBASC;

IX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Chapecó - SINTRATUH;

X - um representante do Sindicato Rural de Chapecó;

XI - um representante da Sociedade Amigos de Chapecó – SAC.

Art. 23. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de publicação do Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal que o homologar.

Chapecó – SC, 05 de maio de 2009.