O QUE É O
CADASTUR
O CADASTUR Sistema Nacional de Cadastro dos Prestadores de Serviços
Turísticos é o sistema online de cadastro de empresas e profissionais
do setor de turismo. Seu objetivo é promover o ordenamento, a
formalização e a legalização dos prestadores de serviços turísticos no
Brasil.
https://cadastur.turismo.gov.br/hotsite/
https://www.youtube.com/watch?v=3gh6PJVe59g
https://www.youtube.com/watch?v=McsBHCBLx_8
BENEFÍCIOS DE
SE CADASTRAR NO CADASTUR
- Ter a empresa cadastrada e em situação regular no Cadastur possui algumas vantagens, como:
- Incentivo à participação em programas e projetos do governo federal;
- Participação em programas de qualificação promovidos e apoiados pelo Ministério do Turismo;
- Acesso a financiamento por meio de bancos oficiais;
- Visibilidade nos sites do Cadastur e do Programa Viaje Legal;
- Apoio em eventos, feiras e ações promovidas Ministério do Turismo;
- Classificação dos meios de hospedagem como hotel, resort, hotel fazenda, cama e café, hotel histórico, pousada e flat/apart;
- Credibilidade de que a empresa está formalizada e que está operando de acordo com as leis brasileiras.
Além dessas vantagens, esse banco de dados é uma importante fonte de
consulta para o mercado turístico brasileiro.
EMPRESAS QUE
DEVEM OBRIGATORIAMENTE TER O CADASTRO NO CADASTUR
Algumas empresas são obrigadas a ter seu cadastro no Cadastur, pois
esse cadastro é uma exigência legal para que possam exercer suas
atividades. Isso é feito para proporcionar mais segurança aos turistas
que contratam os serviços, pois dessa forma, saberão que a empresa é
cadastrada e segue os princípios de qualidade do Ministério do Turismo.
Conforme a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, o cadastro é
obrigatório para:
- Acampamentos turísticos
- Agências de turismo
- Meios de hospedagem
- Organizadoras de evento
- Parques temáticos
- Transportadoras Turísticas
O cadastro também é obrigatório para exercer a profissão de Guia de
Turismo, conforme Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.
Já para estas empresas, o cadastro no Cadastur é opcional:
- Casa de Espetáculos & Equipamento de Animação Turística
- Centro de Convenções
- Empreendimento de Entretenimento e Lazer & Parque Aquático
- Locadora de Veículos para Turistas
- Empreendimento de Apoio ao Turismo Náutico e à Pesca Desportiva
- Prestador Especializado em Segmentos Turísticos
- Prestador de Infraestrutura de Apoio para Eventos
- Restaurante, Cafeteria, Bar e Similares
O COMTUR
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE CHAPECÓ LEI N.º 5.502, DE 2 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo FUNTUR e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a presente Lei.
REGIMENTO INTERNO
Art. 1o. O presente Regimento Interno rege o Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal no. 5.502, de 2 de março de 2009, sendo órgão deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Conforme Art. 3o. O Conselho Municipal de Turismo é composto por 11 (onze) membros, titular e suplentes abaixo discriminados:
I um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II um representante da Secretaria de Agricultura e Serviços Rurais;
III um representante da Fundação Cultural de Chapecó - FCC;
IV um representante do Chapecó e Região Convention & Visitors Bureau:
V um representante da Associação Comercial e Industrial de Chapecó - ACIC;
VI - um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Chapecó - SICOM;
VII - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Chapecó - CDL;
VIII - um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Chapecó - SIHRBASC;
IX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Chapecó - SINTRATUH;
X - um representante do Sindicato Rural de Chapecó;
XI - um representante da Sociedade Amigos de Chapecó SAC.
Art. 23. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de publicação do Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal que o homologar.
Chapecó SC, 05 de maio de 2009.