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Regulamentado o uso contêineres na construção civil

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A Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) editou Portaria autorizando a utilização de contêineres navais na construção de edificações residenciais unifamiliares e edificações comerciais. A informação é do titular da pasta, Américo do Nascimento Júnior, que esclarece: desde que realizadas as adequações necessárias a fim de garantir condições de segurança, habitabilidade e sustentabilidade da edificação.

A medida decorre da necessidade de reutilização dos materiais, redução da geração de resíduos e a grande oferta de contêineres navais, bem como sua aplicação técnica construtiva, além da demanda crescente no Município, necessitando, por isso, de um regramento sobre a utilização desses materiais.

A Portaria estabelece restrições: contêiner flat rack, contêiner tanque, contêiner ventilado, contêiner open top, contêiner plataforma, contêiner bulk ou graneleiro, câmaras frias, baús de caminhão ou outros veículos, contêineres modulares pré-fabricados, tanques para transportes de cargas, ou quaisquer outras estruturas similares, estão proibidas.

As edificações que usarem contêineres como técnica construtiva deverão ser observar os critérios definidos no Plano Diretor do Município de Chapecó (Lei Complementar n° 541/2014) e no Código de Obras do Município de Chapecó (Lei Complementar n° 546/2014), acentua o secretário.

Serão aceitos apenas contêineres do tipo Dry Box e Reefer, com medidas mínimas (confira no quadro). Os modelos podem ser aceitos sob a designação High Cube, com altura externa de 2.895 metros.

Tipo

Dimensões Externas (metros)

Dimensões Internas (metros)

Largura

Comprimento

Altura

Largura

Comprimento

Altura

Dry Box ( 20 pés )

2.438

6.058

2.591

2.340

5.900

2.380

Dry Box ( 40 pés )

2.438

12.192

2.591

2.340

12.032

2.380

Reefer ( 20 pés )

2.438

6.058

2.591

2.294

5.444

2.276

Reefer ( 40 pés )

2.438

12.192

2.591

2.268

11.561

2.249

Devido às características modulares dos contêineres navais será admitido pé direito de 2,20m e círculo inscrito de 2,10m nos compartimentos com área de até 30,00m². Em compartimentos com área superior a 30,00m², devem ser seguidas as especificações de pé direito e círculo inscrito previstos no Código de Obra. O mesmo de aplica sobre o atendimento dos parâmetros mínimos de iluminação e ventilação exigidos.

Empreendimentos em contêineres, no entanto, ficam condicionados ao atendimento de outras exigências. Quando do requerimento de aprovação de projeto e alvará de construção, deve ser apresentada ART ou RRT de projeto e execução, mencionando em sua descrição que a edificação atende a NBR 15.575 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que trata sobre o desempenho das edificações e que a mesma apresentará condições segurança, habitabilidade e higiene. No momento do requerimento do ‘habite-se’ deverá ser apresentado laudo técnico de descontaminação e ART/RRT referente à salubridade dos contêineres utilizados garantindo a ausência de riscos químicos, físicos, biológicos e radioativos. Além disso, a comprovação da nacionalização do(s) contêiner(es) utilizado(s) com cópia da nota fiscal de compra de cada módulo.

Outro detalhe diz respeito à acessibilidade. Para qualquer utilização distinta da residencial unifamiliar, as obras com contêineres devem garantir o atendimento às normas vigentes. No caso de banheiro externo deverá estar conectado por rota acessível ao interior do com contêiner, conforme a Resolução Recomendada n° 01/2016 de 28 de setembro de 2016 (revisada em 28/11/2018) da Comissão Permanente de Acessibilidade de Chapecó (CPA).

A Portaria da SEDUR não abrange áreas que tem normatização própria. Caso da aplicação em estruturas provisórias de canteiros de obras ou em eventos transitórios; câmaras frias para alimentos (atribuição da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária); estabelecimentos de saúde (ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária). A Portaria está em vigor desde o final de abril. (Chapecó, 26/06/2019, quarta-feira)

>> Tabela - Medidas mínimas