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Procurador-geral explana Lei da Liberdade Econômica na ACIC

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A Lei Municipal que estabelece diretrizes para utilizar o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e seus procedimentos decorrentes de recentes leis estadual e federal, especialmente a que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, foi objeto de explanação feita na Associação Comercial e Industrial de Chapecó pelo Procurador-geral do Município, Ricardo Cavalli.

Projeto de Lei Complementar foi encaminhado no início de outubro pelo prefeito Luciano Buligon. Cavalli explicou que a norma estabelece critérios gerais de emissão de alvarás para o livre exercício de atividade econômica e não econômica, regulamenta o procedimento simplificado para abertura e registro de negócios e estabelece outras providências necessárias para o desenvolvimento socioeconômico no município de Chapecó.

A proposição, em trâmite na Câmara de Vereadores, incorpora à legislação municipal, normas legais já existentes, mas que dependem de regulamentação municipal, de maneira a permitir a criação de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, ampliando a geração de empregos. Trata-se de uma legislação moderna e eficiente, com a rapidez necessária para a livre iniciativa prosperar em Chapecó, reiterou Cavalli.

Na explanação, o Procurador-geral, destacou uma série de inovações: a gratuidade ao empresário de pesquisa prévia às etapas de registro ou inscrição de modo a informar quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio; criação de Alvará de Funcionamento Condicionado, destinado a liberar de forma simplificada o exercício de atividades econômicas que não sejam de alto risco, permitindo o início das operações do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial no município, sem a necessidade de vistorias prévias; criação do Alvará de Licença Especial para Atividades Sem Estabelecimento, que será imediatamente emitido após o ato de registro empresarial no Município, sem a necessidade de vistorias prévias, após requerimento acompanhado de requisitos simplificados.

Outros destaques ficaram por conta do anúncio da criação de Alvará de Licença Especial para Atividades com Estabelecimento sem Atendimento ao Público, para permitir o início das operações imediatamente ao ato de registro empresarial no Município, sem a necessidade de vistorias prévias, através de requerimento acompanhado de requisitos simplificados; criação de Alvará de Funcionamento Provisório destinado a liberar o exercício de atividades econômicas e será outorgado sempre que o estabelecimento ocupar imóvel a ser regularizado; e a criação de Alvará Pré-Operacional para empreendimentos que comprovem a viabilidade da atividade para a localização pretendida e a aprovação, pelo órgão competente, do projeto da obra.

No conjunto, as iniciativas do Poder Executivo Municipal desburocratizam a iniciativa privada com foco na criação de oportunidades, geração de emprego e desenvolvimento econômico e social de nossa cidade, oportunizando, de forma simplificada, meios rápidos e eficientes para o empreendedor investir no Município.

Cavalli enfatizou a contribuição no texto final da proposta, além da Procuradoria Geral, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, SEBRAE, Sala do Empreendedor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e do Comitê Municipal de Desburocratização.

Principais destaques

  • O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, para as exigências e prazos nas adequações de acessibilidade, se dará de acordo com o Decreto Federal nº. 9.405, de 11 de junho de 2018.

  • O tratamento geral diferenciado ao Microempreendedor Individual, naquilo que não estiver previsto na Lei da Liberdade Econômica, se dará nos termos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • A fiscalização, no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental, de segurança de uso e ocupação do solo e condições urbanísticas, dos pequenos negócios, deverá inicialmente ter caráter orientador, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento.

  • Certificada a autodeclaração, o Alvará de Funcionamento Condicionado será convertido imediatamente em Alvará Definitivo.

  • Decorrido o prazo legal, não ocorrendo a vistoria, se converterá o Alvará de Funcionamento Condicionado em Alvará Definitivo.

  • A irregularidade fundiária, ou falta de habite-se do imóvel declarado como endereço oficial não configura impeditivo para a emissão do Alvará, respeitado o que prever a Lei.
  • O órgão fiscalizador, considerando as peculiaridades do Alvará de Licença Especial para Atividades com Estabelecimento sem Atendimento ao Público, não poderá exigir para o funcionamento, o cumprimento das regras gerais urbanísticas equivalentes a um estabelecimento comercial regular.

  • Em relação aos itens a serem regularizados no imóvel, o empresário ou proprietário assinará Termo de Ciência e Responsabilidade perante o Município, afirmando que os sanarão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão do Alvará de Funcionamento Provisório.

  • O prazo poderá justificadamente, ser prorrogado por outros 180 (cento e oitenta) dias pelo órgão municipal competente, mediante requerimento protocolizado diretamente ao órgão fiscalizador, antes do encerramento do prazo.

  • Bares, boates, casas de shows, estabelecimentos de loja de conveniência, armazéns e similares que comercializem, a varejo, bebidas alcoólicas, em decorrência de características especiais de seu funcionamento e impacto no entorno, não estão abarcados pelo procedimento de licenciamento simplificado podendo a Secretaria de Desenvolvimento Urbano requisitar, quando da análise de viabilidade, Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, na forma prevista na Lei Complementar Municipal nº. 541, de 26 de novembro de 2016 - Plano Diretor de Chapecó - PDC.

  • A demonstração do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ciência e Responsabilidade poderão ser comprovadas através de laudo técnico ou fotografias que serão avaliadas pela fiscalização, podendo ser suprimida a vistoria in loco.

  • As vistorias para certificação das informações relacionadas aos procedimentos poderão se realizar pela autoridade competente por amostragem, de modo que sejam verificados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos procedimentos constantes na Lei Complementar.
  • A fiscalização poderá suprimir a vistoria in loco quando a empresa apresentar laudo com anotação de responsabilidade técnica ou fotografias que demonstre de forma inequívoca o cumprimento das obrigações.

  • Adaptações razoáveis são aquelas adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

  • Para fins da realização de adaptações razoáveis, entende-se, também, por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados os que não acarretam ônus desproporcional e indevido aqueles e que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto casos específicos; três e meio por cento por cento, no caso da microempresa; ou quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. (Chapecó, 12/11/2019, Terça-feira)