Background

Notícias

Prefeito sancionou Lei da Liberdade Econômica

Compartilhar

O prefeito Luciano Buligon sancionou nesta segunda-feira pela manhã Lei Municipal Complementar que estabelece diretrizes para o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e seus procedimentos decorrentes de recentes leis estadual e federal, especialmente a que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. O ato contou com a presença de autoridades locais, secretários municipais e lideranças do meio empresarial.

O Projeto de Lei Complementar foi aprovado na Câmara, por unanimidade. A norma passa a vigorar a partir desta terça-feira (03/12) quando será publicada no Diário Oficial. Ela estabelece critérios gerais de emissão de alvarás para o livre exercício de atividade econômica e não econômica, regulamenta o procedimento simplificado para abertura e registro de negócios e estabelece outras providências necessárias para o desenvolvimento socioeconômico no município de Chapecó.

Foram incorporadas à legislação municipal, normas legais já existentes, mas que dependem de regulamentação municipal, de maneira a permitir a criação de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, ampliando a geração de empregos. Trata-se de uma legislação moderna e eficiente, com a rapidez necessária para a livre iniciativa prosperar em Chapecó.

Em destaque, uma série de inovações: a gratuidade ao empresário de pesquisa prévia às etapas de registro ou inscrição de modo a informar quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio; criação de Alvará de Funcionamento Condicionado, destinado a liberar de forma simplificada o exercício de atividades econômicas que não sejam de alto risco, permitindo o início das operações do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial no município, sem a necessidade de vistorias prévias; criação do Alvará de Licença Especial para Atividades Sem Estabelecimento, que será imediatamente emitido após o ato de registro empresarial no Município, sem a necessidade de vistorias prévias, após requerimento acompanhado de requisitos simplificados.

Outros destaques são a criação de Alvará de Licença Especial para Atividades com Estabelecimento sem Atendimento ao Público, para permitir o início das operações imediatamente ao ato de registro empresarial no Município, sem a necessidade de vistorias prévias, através de requerimento acompanhado de requisitos simplificados; criação de Alvará de Funcionamento Provisório destinado a liberar o exercício de atividades econômicas e será outorgado sempre que o estabelecimento ocupar imóvel a ser regularizado; e a criação de Alvará Pré-Operacional para empreendimentos que comprovem a viabilidade da atividade para a localização pretendida e a aprovação, pelo órgão competente, do projeto da obra.

Com isso, o Poder Executivo Municipal desburocratiza a iniciativa privada, foca na criação de oportunidades, geração de emprego e desenvolvimento econômico e social de nossa cidade, oportunizando, de forma simplificada, meios rápidos e eficientes para o empreendedor investir no Município.

O texto final da proposta foi construído com o envolvimento da Procuradoria Geral, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, SEBRAE, Sala do Empreendedor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e do Comitê Municipal de Desburocratização.

Confira a Lei Complementar

Estabelece diretrizes no Município de Chapecó para utilizar o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e seus procedimentos decorrentes da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017 e das Leis Federais nº 11.598, de 03 de dezembro 2007 e nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPECÓ, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Chapecó aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui os critérios gerais para emissão de alvarás para o livre exercício de atividade econômica e não econômica, regulamenta o procedimento simplificado para abertura e registro de negócios e estabelece outras providências necessárias para o desenvolvimento socioeconômico no município de Chapecó.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar observa o contido na Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, que estabelece regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômicos Simplificado (EES) e à Autodeclaração e das Leis Federais nº 11.598, de 03 de dezembro 2007 que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - Consulta de Viabilidade para Instalação: procedimento iniciado mediante requerimento físico ou eletrônico que informará ao empresário sobre os requisitos básicos para o exercício de atividade econômica no território municipal, requisito essencial para solicitar o registro da empresa;

II - Alvará de Localização e Funcionamento: autorização definitiva para o exercício de determinada atividade, posterior ao registro empresarial em que a autoridade competente confirma o preenchimento dos requisitos previstos na legislação;

III - Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado: autorização simplificada para o exercício de determinada atividade, condicionada a autodeclaração do empresário, para os estabelecimentos que possuam atividade econômica que não seja de alto risco, conforme estabelecem a Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017 e a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro 2007, para estabelecimentos com Habite-se;

IV - Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: autorização para o exercício de determinada atividade em imóvel que necessita de regularização, para todos os portes de empresas, inclusive para aquelas não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos pequenos negócios;

V - Alvará Sem Estabelecimento: autorização para exercício de determinada atividade exercida sem estabelecimento físico, podendo o endereço oficial ser compartilhado com o residencial, não interferindo na alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário municipal;

VI - Alvará de Localização e Funcionamento Sem Atendimento ao Público: autorização para o exercício de determinada atividade sem atendimento ao público, não se aplicando a atividades de comercio varejista ou a prestação de serviço diretamente ao público na sede da empresa;

VII - Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): autodeclaração assinada pelo empresário responsável pelo estabelecimento de que as informações prestadas para a abertura da empresa são verídicas e que conhece as normas relacionadas as atividades constantes no cadastro de pessoa jurídica (CNAE), nos termos da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017;

VIII - Termo de Ciência e Responsabilidade: documento físico ou eletrônico firmado pelo empresário ou terceiro responsável em que se responsabiliza e atesta que cumprirá a legislação municipal, estadual e federal, acerca das condições de higiene, de segurança de uso, de estabilidade e urbanística da edificação, nos termos da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017;

IX - Atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

X - Grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica, que será definido por Decreto Municipal e, na ausência de norma, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;

XI - Pequenos Negócios: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), e Empresa de Pequeno Porte (EPP);

XII - Microprodutor rural: pessoa ou grupo familiar que se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.971, de 26 de julho de 2016;

XIII - Startup: empresa que visa aperfeiçoar sistemas, métodos, modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, estes, quando já existentes, startups de natureza incremental, ou quando na criação de algo totalmente novo, startups de natureza disruptiva;

XIV - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

§1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, para as exigências e prazos nas adequações de acessibilidade, se dará de acordo com o Decreto Federal nº 9.405, de 11 de junho de 2018.

§ 2º O tratamento geral diferenciado ao Microempreendedor Individual, naquilo que não estiver previsto nesta Lei Complementar, se dará nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§3º As diretrizes e procedimentos para a simplificação do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas, naquilo que não for previsto nesta Lei Complementar se dará de acordo com a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro 2007.

Art. 3º Para fins da concessão do alvará de localização e funcionamento, para atividades econômicas ou não econômicas no Município, fica instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), ou autodeclaração.

Parágrafo único. O Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) será recepcionado pelos órgãos municipais envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, conforme regulamentação desta Lei Complementar, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS

Art. 4º Institui-se no âmbito municipal o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios e atividades de baixo risco e aos Microempreendedores individuais, em conformidade com o que dispõe a alínea “d” do inciso III do art. 146, o inciso IX do art. 170 e o art. 179, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como as previsões contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e as diretrizes e procedimentos instituídos nas Leis Federais nº 11.598, de 03 de dezembro 2007 e nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 5º A fiscalização, no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental, de segurança de uso e ocupação do solo e condições urbanísticas, dos pequenos negócios, deverá inicialmente ter caráter orientador, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento.

Seção Única

Da Consulta de Viabilidade de Instalação

Art. 6º Fica assegurada, gratuitamente ao empresário, pesquisa prévia às etapas de registro ou inscrição de modo a lhe informar quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:

I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade ou não de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

Art. 7º Não se tratando de atividade de alto risco, o órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para o endereço eletrônico fornecido, informando sobre a compatibilidade ou não do local com a atividade solicitada, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO

Art. 8º Fica instituído o Alvará de Funcionamento Condicionado, destinado a liberar de forma simplificada o exercício de atividades econômicas que não sejam de alto risco, permitindo o início das operações do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial no município, sem a necessidade de vistorias prévias.

Art. 9º O Alvará de Funcionamento Condicionado será expedido pelo Órgão Municipal competente, para atividades compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, nos termos da legislação em vigor, após o recebimento do requerimento simplificado com os seguintes requisitos:

I - Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), ou em Órgão de registro equivalente;

II - Parecer de viabilidade deferida, atestando a permissão do exercício da atividade na localização pretendida;

III - Autodeclaração do empresário, conjuntamente com o responsável técnico legalmente habilitado, quando necessário, declarando que o estabelecimentopossui habite-se e que o passeio público do imóvel está de acordo com as normas municipais.

Art. 10. A emissão do Alvará de Funcionamento Condicionado ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis após o processamento do requerimento da empresa.

Art. 11. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da emissão do Alvará de Funcionamento Condicionado, os órgãos fiscalizadores municipais poderão vistoriar in loco para atestar as informações da autodeclaração.

§ 1º Certificada a autodeclaração, o Alvará de Funcionamento Condicionado será convertido imediatamente em Alvará Definitivo.

§ 2º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, não ocorrendo a vistoria, ex officio se converterá o Alvará de Funcionamento Condicionado em Alvará Definitivo.

§ 3º Independentemente da conversão descrita no §2º deste artigo, poderá ser realizada vistoria in loco para certificação dos termos da autodeclaração, aplicando, caso seja necessário, as sanções previstas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO ESPECIAIS

Seção I

Do Alvará de Licença Especial para Atividades Sem Estabelecimento

Art. 12. Fica instituído Alvará de Licença Especial para Atividades Sem Estabelecimento, que será imediatamente emitido após o ato de registro empresarial no Município, sem a necessidade de vistorias prévias, após requerimento acompanhado dos seguintes requisitos simplificados:

I - Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), ou em Órgão de registro equivalente;

II - Autodeclaração, afirmando desenvolver atividade que:

a) a atividade não tem atendimento ao público no local da empresa;

b) não mantém ou manterá indicativo de publicidade do empreendimento econômico no local;

c) o imóvel declinado como endereço profissional é de uso exclusivamente residencial;

d) o passeio público do imóvel está de acordo com as normas municipais.

§ 1º A irregularidade fundiária, ou falta de habite-se do imóvel declarado como endereço oficial não configura impeditivo para a emissão do Alvará a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O Alvará de Licença Especial para Atividades Sem Estabelecimento poderá ser solicitado por profissionais autônomos que exercem atividades de prestação de serviço.

Seção II

Do Alvará de Licença Especial para Atividades com Estabelecimento sem Atendimento ao Público

Art. 13. Fica instituído o Alvará de Licença Especial para Atividades com Estabelecimento sem Atendimento ao Público, para permitir o início das operações imediatamente ao ato de registro empresarial no Município, sem a necessidade de vistorias prévias, através de requerimento acompanhado dos seguintes requisitos simplificados:

I - Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), ou em Órgão de registro equivalente;

II - Autodeclaração, afirmando desenvolver atividade que:

a) não tenha atendimento ao público no local da empresa;

b) não mantém ou manterá mais do que 10 (dez) funcionários;

c) cumpre a legislação municipal, estadual e federal vigente acerca das condições de higiene e segurança de uso;

d) o passeio público do imóvel está de acordo com as normas municipais.

§ 1º A irregularidade fundiária, ou falta de habite se do imóvel declarado como endereço oficial não configura impeditivo para a emissão do Alvará a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O órgão fiscalizador, considerando as peculiaridades do Alvará de Licença Especial para Atividades com Estabelecimento sem Atendimento ao Público, não poderá exigir para o funcionamento, o cumprimento das regras gerais urbanísticas equivalentes a um estabelecimento comercial regular.

§ 3º O descumprimento dos requisitos descritos no caput deste artigo, pertinentes ao Alvará de Licença Especial para Atividades com Estabelecimento sem Atendimento ao Público, constatado em vistoria in loco, implicará nas sanções previstas nesta Lei Complementar.

Seção III

Do Alvará de Funcionamento Provisório

Art. 14. O Alvará de Funcionamento Provisório é destinado a liberar o exercício de atividades econômicas e será outorgado sempre que o estabelecimento ocupar imóvel a ser regularizado.

Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório, para atividades que não sejam de alto risco, será emitido sem vistoria prévia, através de requerimento simplificado contendoos seguintes requisitos:

I - registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), ou em Órgão de registro equivalente;

II - parecer de viabilidade deferida, atestando a permissão do exercício da atividade na localização pretendida;

III -autodeclaração, emitido pelo empresário, atestando que o imóvel:

a) não está em área de preservação permanente ou via pública;

b) cumprirá no prazo legal a legislação municipal, estadual e federal vigentes naquele momento acerca das condições de higiene, segurança de uso, proteção do meio ambiente,habitabilidadee acessibilidade do estabelecimento;

c) o passeio público do imóvel está de acordo com as normas municipais.

§ 1º Em relação aos itens a serem regularizados no imóvel, o empresário ou proprietário assinará Termo de Ciência e Responsabilidade perante o Município, afirmando que os sanarão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão do Alvará de Funcionamento Provisório.

§ 2º O prazo a que se refere no parágrafo acima poderá justificadamente, ser prorrogado por outros 180 (cento e oitenta) dias pelo órgão municipal competente, mediante requerimento protocolizado diretamente ao órgão fiscalizador, antes do encerramento do prazo.

§ 3º O Alvará de Funcionamento Provisório converter-se-á em Alvará de Localização e Permanência Definitivo, após cumpridas as exigências legais.

§ 4º O não cumprimento nos prazos estabelecidos para as exigências firmadas no Termo de Ciência e Responsabilidade resultará na interdição do estabelecimento e aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar.

Seção IV

Do Alvará Pré-Operacional

Art. 16. Poderá ser concedido Alvará Pré-Operacional para empreendimentos que comprovem a viabilidade da atividade para a localização pretendida e a aprovação, pelo órgão competente, do projeto da obra.

§ 1º O Alvará concedido na forma indicada neste artigo tem validade apenas para fins cadastrais e será expedida imediatamente ao ato de registro no município, restando dispensado o cumprimento das exigências para a concessão do licenciamento definitivo.

§ 2º O Alvará Pré-Operacional terá validade para o ano-calendário de sua emissão, sendo permitida a sua renovação para os exercícios subsequentes, desde que mantida a situação que ensejou a sua concessão.

§ 3º O Alvará Pré-Operacional não autoriza, em nenhuma hipótese, o início das atividades econômicas do estabelecimento que a detém.

§ 4º Não incidirá nenhuma taxa de licença enquanto o contribuinte estiver nas condições do caput deste artigo.

§ 5º O alvará a que se refere o caput deste artigo será concedido somente para empreendimentos que estejam em fase de inscrição no município, sendo vedada a sua concessão para empreendimentos que já se encontrem devidamente inscritos, restando ao contribuinte a apresentação de novo processo de viabilidade para sua alteração em licença de funcionamento.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIZAÇÕES E SANÇÕES

Art. 17. O não cumprimento das exigências contidas nesta Lei Complementar, quanto a concessão de qualquer espécie de Ato Administrativo, implicará ao infrator às sanções descritas neste Capítulo.

Seção I

Das Sanções

Art. 18. Apresentar autodeclaração, fotografia, croqui, planta ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimular fato relevante para a análise do requerimento:

Sanção: Cassação do Alvará, interdição do estabelecimento e multa de 400,0000 UFRM (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência Municipais), dobrada em caso de reincidência:

Art. 19. Deixar de cumprir no todo ou em parte as obrigações impostas nos Termo de Ciência e Responsabilidade emitidos Administração Municipal relativamente a esta lei:

Sanção: Cassação do Alvará e multa de 200,0000 UFRM (duzentas Unidades Fiscais de Referência Municipais) e interdição do estabelecimento.

Art. 20. Realizar atendimento ao público o titular de Alvará de Licença Especial para atividades Sem Estabelecimento ou de Alvará de Licença Especial para Atividades Sem Atendimento ao Público:

Sanção: Cassação do alvará e multa de 400,0000 UFRM (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência Municipais) a cada constatação.

Art. 21. Utilizar o imóvel para o qual deferido Alvará Especial para Atividades Sem Estabelecimento para atividade outra que não a exclusivamente residencial:

Sanção: cassação do alvará e multa de 400,0000 UFRM (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência Municipais) a cada constatação.

Art. 22. Exercer, de qualquer forma, atividade econômica no período de vigência de licença pré-operacional:

Sanção: multa de 400,0000 UFRM (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência Municipais) para cada constatação.

Seção II

Das Disposições Gerais

Art. 23. A aplicação das sanções, salvo justificativa prévia, será cumulativa e independe de demonstração de danos a terceiros, dolo ou culpa ou de prévia vistoria.

Art. 24. A cassação do alvará ensejará a aposição de lacres pela fiscalização.

Art. 25. O pagamento de multa não isenta o responsável do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, inclusive das adequações necessárias.

Art. 26. Salvo apresentação de justificativa técnica que será avaliada pela fiscalização, a execução das adequações fora do prazo não exime o responsável pelo pagamento das multas.

CAPÍTULO VI

DAS STARTUPS OU EMPRESA DE INOVAÇÃO

Art. 27. Fica criado o Regime Especial Simplificado que concede às iniciativas empresariais, que se autodeclarem como startups ou empresa de inovação, um tratamento diferenciado visando estimular a sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e sociais e da geração de emprego e renda.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado de que trata o caput se dará de forma simplificada e automática, em sitio eletrônico do Município.

Art. 28. O Poder Executivo Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais e fomentar o incentivo a inovação e criatividade para criação de pequenos negócios.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica estabelecido prazo de transição não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar, para que os órgãos e entidades envolvidos no processo de concessão de licenças cumpram as disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O prazo para adequação dos alvarás de funcionamento dispostos na Lei Complementar Municipal nº 489, de 31 de maio de 2012, será até o vencimento do alvará no ano subsequente a aprovação desta legislação, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar.

Art. 30. Os bares, boates, casas de shows, estabelecimentos de loja de conveniência, armazéns e similares que comercializem, a varejo, bebidas alcoólicas, em decorrência de características especiais de seu funcionamento e impacto no entorno, não estão abarcados pelo procedimento de licenciamento simplificado que trata esta Lei Complementar, podendo a Secretaria de Desenvolvimento Urbano requisitar, quando da análise de viabilidade, Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, na forma prevista na Lei Complementar Municipal nº 541, de 26 de novembro de 2016 - Plano Diretor de Chapecó - PDC.

Art. 31. A demonstração do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ciência e Responsabilidade poderão ser comprovadas através de laudo técnico ou fotografias que serão avaliadas pela fiscalização, podendo ser suprimida a vistoria in loco.

Art. 32. Quando a empresa solicitante for classificada como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI) não será obrigatório o cumprimento imediato do disposto na parte final do inciso III do artigo 9º; da alínea "d" do inciso II do artigo 12; da alínea "d" do inciso II do artigo 13 e da alínea "c" do inciso III do artigo 15, devendo comprovar a regularidade do passeio público em até 45 (quarenta e cinco) dias após a emissão do respectivo alvará.

Art. 33. As vistorias para certificação das informações relacionadas aos procedimentos que trata esta Lei Complementar poderão se realizar pela autoridade competente por amostragem, de modo que sejam verificados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos procedimentos constantes nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A fiscalização poderá suprimir a vistoria in loco quando a empresa apresentar laudo com anotação de responsabilidade técnica ou fotografias que demonstre de forma inequívoca o cumprimento das obrigações.

Art. 34. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei Complementar no que for julgado necessário para sua perfeita execução, através de Decreto.

Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o procedimento de vistorias por amostragem e determinará as medidas necessárias para adequação dos sistemas informatizados para o cadastramento das sanções aplicadas por força desta Lei Complementar.

Art. 35. Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 489, de 31 de maio de 2012.

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação, assegurados os prazos de transição.

Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 02 de dezembro de 2019.

LUCIANO JOSÉ BULIGON

Prefeito Municipal

(Chapecó, 02/12/2019, Segunda-feira )