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Chapecó regulamenta Lei Anticorrupção

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O Prefeito Luciano Buligon assinou decreto regulamentando, no âmbito do Poder Executivo municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Essa legislação prevê a responsabilização de empresas pela prática de atos contra a Administração Pública que, no caso do Município de Chapecó, será apurada mediante Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

São consideradas empresas as sociedades empresárias, simples, personificadas ou não, independente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como fundações, associações de entidades ou pessoas, sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Entre as sanções administrativas estão multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e a publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Constituem atos lesivos à administração pública todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas que atentem contra o patrimônio público e os princípios da administração pública.

Com 39 artigos, o Decreto Municipal normatiza a responsabilização administrativa, processo administrativo (instauração, tramitação e julgamento), sanções administrativas, encaminhamentos judiciais, integridade e acordos de leniência.

O Programa de Integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública a ser aplicado no âmbito das empresas.

O Decreto também disciplina a formalização da delação premiada, os acordos de leniência. Serão celebrados com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos e dos ilícitos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

Confira na íntegra o Decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção

Acesse: http://leismunicipa.is/jmwhe

OS CRIMES

São os seguintes os crimes que podem ser cometidos contra a Administração Pública e sujeitos às sanções:

Geral:

  • Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  • Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
  • Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Licitações e contratos:

  • Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
  • Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
  • Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
  • Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
  • Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
  • Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
  • Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.