Informações Sobre a Lei (Lei Federal nº 14.017/2020)


1. O que é a Lei Federal nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc)?

Nomeada de Lei Aldir Blanc, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o período de calamidade pública. Você pode ler a Lei 14.017/2020 na íntegra clicando aqui.

Ela é regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. Você pode ler o decreto na íntegra clicando aqui.

O Decreto Municipal nº 39.342, de 28 de agosto de 2020 e Portaria da Secretaria de Cultura de Chapecó Nº 22, de 31 de agosto de 2020, anexados abaixo, regulamentam a Lei Federal nº 14.017/2020 no âmbito de Chapecó.


2. Quem pode se beneficiar?

A Lei Federal nº 14.017/2020 prevê três modalidades de destinamento do recurso:

I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;

II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.


3. Qual é o montante total a Lei Federal nº 14.017/2020 irá disponibilizar?

Por meio da Lei Aldir Blanc (Lei Federal nº 14.017/2020) o Governo Federal irá repassar R$ 3 bilhões em auxílio financeiro a artistas e a estabelecimentos culturais durante a pandemia de covid-19. Desses, R$ 3 bilhões, 50% (R$ 1,5 bilhão) será destinado aos estados e outros 50% (R$ 1,5 bilhão) aos municípios através de uma transferência Fundo a Fundo.


4. Qual o montante que Chapecó irá receber?

Chapecó recebeu R$ 1.447.313,37 através da Lei Federal nº 14.017/2020. Sendo que, no mínimo 20% (vinte por cento) deste valor deverá ser destinado à modalidade III, e o restante deverá ser direcionado proporcionalmente à população ou espaços culturais, de acordo com a regulamentação da lei e as demandas locais.

O Decreto Municipal nº 39.342, de 28 de agosto de 2020 e Portaria da Secretaria de Cultura de Chapecó Nº 22, de 31 de agosto de 2020, anexados abaixo, regulamentam a Lei Federal nº 14.017/2020 no âmbito de Chapecó..


5. Onde posso saber mais sobre a Lei Federal nº 14.017/2020?

Caso precise de mais esclarecimentos sobre a mesma a Secretaria de Cultura de Chapecó promoveu, no dia 07 (sete) de julho, um bate-papo sobre a Lei e você pode assisti-lo clicando aqui. Acesse ao material explicativo da live clicando aqui.

No dia 28 de agosto de 2020, realizou-se nova live para dar ampla divulgação aos movimentos que têm sido feitos com relação a Lei Aldir Blanc (Lei Federal nº 10.017/2020). Você pode assistir a Live clicando aqui.

Assista a mais vídeos sobre o assunto clicando aqui.

Nosso site e canais de e-mail estão disponíveis para sanar eventuais dúvidas. Acesse https://www.chapeco.sc.gov.br/cultura/index.php?r=contato para entrar em contato ou envie um e-mail com sua dúvida para cultura@chapeco.sc.gov.br


6. Onde posso me manter informado(a) sobre as ações referentes a Lei Aldir Blanc (Lei Federal nº 14.017/2020)?

Acesse periodicamente os sites da Fundação Catarinense de Cultura (http://www.cultura.sc.gov.br/) e/ou http://suportefcc.tawk.help/ para se manter informado a respeito dos incisos que cabem ao Governo Estadual.

Para ficar a par das ações em âmbito municipal, continue acessando ao Site da Secretaria de Cultura de Chapecó(https://www.chapeco.sc.gov.br/cultura/) e/ou aos nossos materiais através do https://linktr.ee/seculchapeco.


7. Quais as etapas que antecedem às aplicações dos recursos?

Depois de sancionada a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, ela passou por uma regulamentação federal através do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. O município de Chapecó, então, realizou sua regulamentação pelo Decreto Municipal Nº 39.342, de 27 de agosto de 2020 e Portaria da Secretaria de Cultura de Chapecó Nº 22, de 31 de agosto de 2020. Ainda, coube a cada município preencher seu plano de ação na Plataforma Mais Brasil. Chapecó teve o seu plano de ação aprovado com mérito no dia 28 de agosto de 2020 e está apta para receber os recursos que tem prazo para recebimento no dia 11 de setembro de 2020.

Neste momento a Secretaria de Cultura está colocando as ações referente ao inciso II da Lei Federal em prática, acesse a aba "Editais" do nosso site para saber mais ou clique aqui.


8. O repasse dos recursos já foi feito para os estados e municípios?

O repasse da verba para Chapecó já foi realizado. Para saber sobre o repasse ao estado acesse ao site da Fundação Catarinense de Cultura: www.cultura.sc.gov.br/.


9. Sou artista, qual recurso posso acessar e como recebê-lo?

A renda emergencial prevista para os artistas terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas. É importante atentar-se que a lei define como artistas aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura (pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais incluídos artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte):

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.

--

Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:

I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

II - não terem emprego formal ativo;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e

VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 (o “Corona Voucher”).

--

Ressalta-se que o Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, o qual regulamentou a Lei Aldir Blanc (nº 14.017/2020), delegou este inciso a cargo dos Estados. Para manter-se informado desta modalidade de recurso acesse ao site da Fundação Catarinense de Cultura (https://www.cultura.sc.gov.br/) e/ou http://suportefcc.tawk.help/.


10. Sou responsável ou representante de um espaço cultural, qual recurso posso acessar e como recebê-lo?

A Lei Federal nº 14.017/2020 compreende como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.

--

O subsídio mensal previsto para esta modalidade terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.

Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, inclusões e alterações nos cadastros de forma autodeclaratória e documental que comprovem funcionamento regular.

O benefício somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

Fica vedada a concessão deste benefício a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto nesta modalidade da lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

O beneficiário deste subsídio deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela.

Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.


11. Artista ou Espaço Cultural, como acessar a verba?

O cadastro compõe uma parte integrante mas não representa a aprovação para o recebimento do auxílio. Primeiro é preciso aguardar a aprovação da regulamentação da Lei e, posteriormente, seguir as etapas e instruções regidas pela lei e pelos procedimentos que serão adotados.

Contudo, é importante que você já realize seu cadastro e/ou o cadastro do seu espaço cultural para atualizar os dados referentes ao setor cultural em Chapecó e também para divulgar seu trabalho. Indicamos que você realize o mesmo pelo site da Secretaria de Cultura (clicando aqui) e pelo Mapa Cultural de Santa Catarina (clicando aqui).

Assista aos tutoriais de como se cadastrar no Mapa Cultural SC clicando aqui.

Siga acompanhando este canal para ficar informado de todas as ações decorrentes da Lei Aldir Blanc (Lei Federal nº 14.017/2020).


12. Haverá outra forma de pleitear esses recursos?

Sim, através da terceira modalidade (III) serão realizados editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Ainda, a Lei Federal nº 14.017/2020 também prevê o acesso a linhas de crédito para:

I - fomento de atividades e aquisição de equipamentos e

II - condições especiais para renegociação de débitos.

Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I deste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.


13. É preciso prestar contas do recurso que será recebido?

Sim, a Lei Federal nº 14.017/2020 prevê nas modalidades II (manutenção de espaços artísticos e culturais) e III (editais e outros instrumentos convocatórios) será preciso realizar uma prestação de contas dos gastos realizados com o valor recebido em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela. Maiores instruções serão repassadas no decorrer do processo e após a publicação da regulamentação.


14. O município também precisará realizar a prestação de contas?

Sim, o processo deverá ter seu plano de ação aprovado e, no decorrer do processo, todos os dados deverão ser publicados na Plataforma Mais Brasil como forma de transparência e informação ao cidadão. Também será informado a todos cada etapa relacionada ao Município de Chapecó através deste site.


15. Existe prazo para a destinação destes recursos?

Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação dos recursos. Lembrando que, devido a troca de gestão municipal, todo o destinamento de recursos deverá se dar até o final do ano vigente, ou seja, o prazo final para destinação dos recursos é 31/12/2020.


16. Como estão sendo tomadas as decisões e ações da Secretaria de Cultura de Chapecó?

O Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC), desde o início das discussões acerca da Lei Federal nº 14.017/2020 mobilizou a sociedade civil e grupos de trabalho para debater os aspectos jurídicos da Lei juntamente com as demandas e o entendimento de todos da melhor forma para proceder com o recurso a ser recebido.

Todos os interessados permanecem convidados a participar das reuniões do CMPC e demais espaços de discussões para elaboração das políticas públicas da cultura em Chapecó. Participe!

LEI FED. Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 (Lei Aldir Blanc) Download
DECRETO FED. Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 (Regulamentação Federal da Lei Aldir Blanc) Download
DECRETO MUN. Nº 39.342, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 (Regulamenta a Lei 14.017/2020 no âmbito de Chapecó) Download
PORTARIA N. 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2020 Download
Fundação Cultural de Chapecó e Prefeitura de Chapecó

Fundação Cultural de Chapecó (Administrativo)
Rua Assis Brasil, 20D - Centro,
Chapecó/SC - CEP: 89801-222

Desenvolvido por BRSIS